Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo 2º da Resolução CFM nº 1.246/88, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico;
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio
psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do
fenótipo e tendência à automutilação e ou auto-extermínio;
CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação
plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e
caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação
previsto no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o
propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao
sexo psíquico;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de
neocolpovulvoplastia e ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição
Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação
da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento
de pacientes com transexualismo;
CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica
veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há
lei que defina a transformação terapêutica da genitália in
anima nobili como crime;
CONSIDERANDO que o espírito de licitude ética pretendido
visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem
como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da
genitália e aprimorar os critérios de seleção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96;
CONSIDERANDO o estágio atual dos procedimentos de
seleção e tratamento dos casos de transexualismo, com evolução
decorrente dos critérios estabelecidos na Resolução
CFM nº 1.482/97 e do trabalho das instituições ali previstas;
CONSIDERANDO o bom resultado cirúrgico, tanto do
ponto de vista estético como funcional, das neocolpovulvoplastias
nos casos com indicação precisa de transformação o fenótipo
masculino para feminino;
CONSIDERANDO as dificuldades técnicas ainda presentes
para a obtenção de bom resultado tanto no aspecto estético
como funcional das neofaloplastias, mesmo nos casos com boa
indicação de transformação do fenótipo feminino para masculino;
CONSIDERANDO que o diagnóstico, a indicação, as
terapêuticas prévias, as cirurgias e o prolongado acompanhamento
pós-operatório são atos médicos em sua essência;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária
de 6 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo
neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre
gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos
casos de transexualismo.
Art. 2º Autorizar, ainda a título experimental, a
realização de cirurgia do tipo neofaloplastia e/ou procedimentos
complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários
como tratamento dos casos de transexualismo.
Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá,
no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4) Ausência de outros transtornos mentais.
Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de
transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar
constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista,
psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios abaixo
definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:
1) Diagnóstico médico de transgenitalismo;
2)
Maior de 21 (vinte e um) anos;
3)
Ausência de características físicas inapropriadas para a
cirurgia.
Art. 5º Que as cirurgias para adequação do fenótipo
feminino para masculino só poderão ser praticadas em hospitais
universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa.
Art. 6º Que as cirurgias para adequação do fenótipo masculino para feminino poderão ser praticadas em hospitais públicos ou privados, independente da atividade de pesquisa.
Parágrafo 1º - O Corpo Clínico destes hospitais,
registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua
constituição os profissionais previstos na equipe citada no
artigo 4º, aos quais caberá o diagnóstico e a indicação
terapêutica.
Parágrafo 2º - As equipes devem ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contando com chefe, obedecendo os critérios regimentais para a ocupação do cargo.
Parágrafo 3º - A qualquer ocasião, a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a execução dos tratamentos.
Parágrafo 4º - Os hospitais deverão ter Comissão Ética constituída e funcionando dentro do previsto na legislação pertinente.
Art. 7º Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.482/97.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2002.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
Secretário Geral
RUBENS DOS SANTOS SILVA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.482/97
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo 2º da Resolução CFM nº 1.246/88, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico;
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto mutilação e ou auto-extermínio;
CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de transexualismo;
CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime;
CONSIDERANDO que o espírito de licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 10 de setembro de 1997,
RESOLVE:
1. Autorizar, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo;
2. A definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
- desconforto com o sexo anatômico natural;
- desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
- permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
- ausência de outros transtornos mentais.
3. A seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social, obedecendo aos critérios abaixo definidos, após dois anos de acompanhamento conjunto:
diagnóstico médico de transexualismo;
- maior de 21 (vinte e um) anos;
- ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia;
4. As cirurgias só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa.
5. Consentimento livre e esclarecido, de acordo com a Resolução CNS nº 196/96;
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.